terça-feira, abril 06, 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro

 
 
 
Posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos
em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não
parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os
ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com
cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o
fornecedor cessa de imediato.
 
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida
pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau
determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e
cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o
preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar
que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
 
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou
inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser
aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o
relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de
crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o
cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra
relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere
um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do
crédito..
 
Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao
estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a
disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário,
que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes.
Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao
preço de venda do produto final. "Imputar mais este custo ao consumidor
equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio
risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário", afirmou
o ministro no voto.
 
A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com
cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo
relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa
pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela
disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do
empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é
razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.
Processos: Resp 1133410
____________________________________________________

Nenhum comentário:

Postar um comentário