O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou procedente a ação, e reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei Distrital 5.323/2014 e da cobrança de bandeira 2 pelos taxistas nas corridas que tenham como origem ou destino o Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek e, no decorrer do mês de dezembro, para qualquer destino ou horário.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que, em breve resumo, alegou que as regras impugnadas, ao permitirem a cobrança de bandeira 2 em hipótese não prevista expressamente em lei, além de destoarem das demais situações elencadas no referido artigo, violam os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal que garantem a proteção ao consumidor, na medida em que substanciariam cobrança excessiva, sem qualquer circunstância a justificar essa majoração.
A maioria dos desembargadores aderiu ao entendimento da relatora, pela inconstitucionalidade material, pois violam os princípios administrativos, da razoabilidade e o interesse público e os direitos do consumidor.
Com informações do TJDF
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