quinta-feira, abril 18, 2013

TCU impede promoção pessoal dos deputados com verba indenizatória



TCU impede promoção pessoal dos deputados com verba indenizatória


O Tribunal de Contas da União determinou que a Câmara dos Deputados institua por meio de normativos que o pedido de ressarcimento das despesas com divulgação da atividade parlamentar seja restrito ao cumprimento do mandato. A intenção da Corte é que não seja permitida a utilização de recursos públicos para a promoção pessoal dos deputados federais. A mudança deverá ser providenciada nas normas internas da Casa.

Do ponto de vista da gestão e controle dos recursos, o TCU verificou que existem regulamentos internos que determinam a publicação em portal das informações referentes a essa despesa e vedação do uso da verba indenizatória nos cento e oitenta dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal. “Todavia não há disposição normativa ou controle que impeça a utilização da verba indenizatória na divulgação da atividade parlamentar que venha a acarretar, direta ou indiretamente, a promoção pessoal do parlamentar, o que é vedado pela Constituição Federal”, explica o ministro relator Walton Alencar Rodrigues.

“Para evitar o uso inadequado de verba indenizatória na divulgação da atividade parlamentar, é necessário deixar mais claros exemplos de despesas que podem ou não ser ressarcidas, a partir da experiência acumulada por aquela Casa na gestão desses recursos”, conclui o relator.

O principal ponto levantado pelo ministro é que haja a distinção entre a divulgação da atividade parlamentar – que consiste na prestação de contas ao cidadão-eleitor e representa estratégia para fomentar o controle social sobre a atividade legislativa – e a divulgação do parlamentar para promoção pessoal, com viés político-eleitoral, que não pode ser custeada com recursos públicos.

A auditoria foi realizada a partir de representação do Ministério Público junto ao TCU, acerca de questões relacionadas à legalidade, à impessoalidade e à moralidade dos gastos com “divulgação do mandato”, mediante utilização da verba indenizatória do exercício da atividade parlamentar por parte dos deputados federais.

A despesa com a divulgação da atividade parlamentar é um dos itens de gastos passíveis de ressarcimento aos parlamentares desde a primeira edição do ato que instituiu a verba indenizatória do exercício parlamentar em 2001. Atualmente os recursos são denominados “Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP”, o chamado ‘Cotão’ (Ato da Mesa nº 43/2009), que veio a unificar em um mesmo instrumento normativo a própria verba indenizatória do exercício parlamentar, a Cota Postal Telefônica e a Verba de Transporte Aéreo.

O relatório afirmou que do ponto de vista meramente formal, o processamento físico dos documentos comprobatórios dos gastos com divulgação da atividade parlamentar é executado com bastante rigor pelo setor da Câmara responsável para tanto. “Já do ponto de vista material, não é possível afirmar o mesmo quer do ponto de vista ideológico do conteúdo declarado, quer da moralidade ou legalidade do gasto em si”, expõe o trabalho.

A análise pontuou ainda que dado o grande volume de documentos processados (aproximadamente doze mil por ano) e a amplitude territorial de onde eles provêm, além da própria disposição normativa que atribui ao deputado a responsabilidade pela idoneidade dos gastos ali declinados, não se torna possível afirmar, tecnicamente, que tal e qual despesa efetivamente foi incorrida, na qualidade e quantidades (física e monetária) declaradas.

Isto porque a pretexto de divulgação de sua atividade parlamentar, em verdade, o deputado poderá valer-se de promoção pessoal à custa do dinheiro público, caso a divulgação sirva unicamente para mera apologia a eventuais trabalhos na Casa Legislativa, de seus discursos, de suas proposições, de suas intervenções em debates de plenário ou de comissões e outros, com o fim de mostrar aos eventuais eleitores como é dinâmico e qualificado.

Ainda, segundo o relatório, pode afirmar-se que em termos estritamente técnicos, não parece se sustentar a tese de que o parlamentar, por ser representante do eleitor, deve prestar constas a seu representado e que para isso não seria justo que despendesse recursos de seu subsídio, que tem natureza efetivamente alimentar. Isto porque se tal assertiva for verdadeira, todo e qualquer servidor público estará legitimado a reivindicar tal regalia, visto que, em última análise, ao desempenhar suas funções também se desincumbe de um múnus público e devendo, portanto, prestar contas à sociedade do seu desempenho.

O TCU determinou ainda que a Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, que é a unidade administrativa responsável por fiscalizar esses gastos no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, estabeleça procedimento de informação à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados sobre situações de uso da verba de divulgação para promoção pessoal do parlamentar, as quais devem ser objeto de tratamento adequado via processo disciplinar na estrutura administrativa já instalada naquela Casa para cuidar de condutas ilícitas.(Contas Abertas)


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